
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0039 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2010, e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da outras providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto n.º 2.035, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2010, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2010, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:
I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:
a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;
c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.
§ 1° O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.
§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.
§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.
Art. 3° O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2010 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.
§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.
Art. 4° Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2010 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 5° Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.
Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TABELA DE VALORES DO IPVA 2010
ANEXO II
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA - EXERCÍCIO FISCAL DE 2010
|
FINAIS |
VENCIMENTO DO LICENCIAMENTO |
VENCIMENTO DO IPVA | ||||
|
ANTECIPAÇÃO | ||||||
|
IPVA CIDADÃO COTA ÚNICA |
PARCELAMENTO SEM DESCONTO | |||||
|
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA | ||||
|
1 |
01 – 31 |
12/03 |
12/01 |
12/01 |
12/02 |
12/03 |
|
41 – 61 |
19/03 |
19/01 |
19/01 |
19/02 |
19/03 | |
|
71 – 91 |
26/03 |
26/01 |
26/01 |
26/02 |
26/03 | |
|
2 |
02 – 32 |
09/04 |
09/02 |
09/02 |
09/03 |
09/04 |
|
42 – 62 |
16/04 |
17/02 |
17/02 |
17/03 |
16/04 | |
|
72 – 92 |
30/04 |
26/02 |
26/02 |
30/03 |
30/04 | |
|
3 |
03 – 33 |
07/05 |
08/03 |
08/03 |
08/04 |
07/05 |
|
43 – 63 |
14/05 |
15/03 |
15/03 |
15/04 |
14/05 | |
|
73 – 93 |
21/05 |
22/03 |
22/03 |
22/04 |
21/05 | |
|
4 |
04 – 34 |
28/05 |
29/03 |
29/03 |
29/04 |
28/05 |
|
44 – 64 |
11/06 |
12/04 |
12/04 |
12/05 |
11/06 | |
|
74 – 94 |
18/06 |
19/04 |
19/04 |
19/05 |
18/06 | |
|
5 |
05 – 35 |
25/06 |
26/04 |
26/04 |
26/05 |
25/06 |
|
45 – 65 |
02/07 |
03/05 |
03/05 |
04/06 |
02/07 | |
|
75 – 95 |
09/07 |
10/05 |
10/05 |
10/06 |
09/07 | |
|
6 |
06 – 36 |
16/07 |
17/05 |
17/05 |
17/06 |
16/07 |
|
46 – 66 |
23/07 |
24/05 |
24/05 |
24/06 |
23/07 | |
|
76 – 96 |
06/08 |
07/06 |
07/06 |
07/07 |
06/08 | |
|
7 |
07 – 37 |
13/08 |
14/06 |
14/06 |
14/07 |
13/08 |
|
47 – 67 |
20/08 |
21/06 |
21/06 |
21/07 |
20/08 | |
|
77 – 97 |
03/09 |
05/07 |
05/07 |
05/08 |
03/09 | |
|
8 |
08 – 38 |
17/09 |
19/07 |
19/07 |
19/08 |
17/09 |
|
48 – 68 |
24/09 |
26/07 |
26/07 |
26/08 |
24/09 | |
|
78 – 98 |
01/10 |
02/08 |
02/08 |
02/09 |
01/10 | |
|
9 |
09 – 39 |
15/10 |
16/08 |
16/08 |
16/09 |
15/10 |
|
49 – 69 |
22/10 |
23/08 |
23/08 |
23/09 |
22/10 | |
|
79 – 99 |
05/11 |
06/09 |
06/09 |
06/10 |
05/11 | |
|
0 |
00 – 30 |
12/11 |
13/09 |
13/09 |
13/10 |
12/11 |
|
40 – 60 |
19/11 |
20/09 |
20/09 |
20/10 |
19/11 | |
|
70 – 90 |
26/11 |
27/09 |
27/09 |
27/10 |
26/11 | |
|
EMBARCAÇÕES E AERONAVES – TODOS ATÉ 30/06/2010 | ||||||