DIÁRIO OFICIAL Nº. 31574 de 29/12/2009

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
instrucao normativa - Gab/Secretario

Número de Publicação: 57526

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 0039 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Aprova a tabela de valores e o calendário de vencimentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2010, e da outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da outras providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto n.º 2.035, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados a tabela de valores e o calendário de vencimentos, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2010, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2010, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos-contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1° O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2° Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte, a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3° O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2010 será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2° Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimento da SEFA.

Art. 4° Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2°, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2010 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5° Salvo disposição de lei em contrario, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO IPVA 2010

 

ANEXO II

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA - EXERCÍCIO FISCAL DE 2010

FINAIS

VENCIMENTO DO

LICENCIAMENTO

VENCIMENTO DO IPVA

ANTECIPAÇÃO

IPVA CIDADÃO

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO SEM DESCONTO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

01 – 31

12/03

12/01

12/01

12/02

12/03

41 – 61

19/03

19/01

19/01

19/02

19/03

71 – 91

26/03

26/01

26/01

26/02

26/03

2

02 – 32

09/04

09/02

09/02

09/03

09/04

42 – 62

16/04

17/02

17/02

17/03

16/04

72 – 92

30/04

26/02

26/02

30/03

30/04

3

03 – 33

07/05

08/03

08/03

08/04

07/05

43 – 63

14/05

15/03

15/03

15/04

14/05

73 – 93

21/05

22/03

22/03

22/04

21/05

4

04 – 34

28/05

29/03

29/03

29/04

28/05

44 – 64

11/06

12/04

12/04

12/05

11/06

74 – 94

18/06

19/04

19/04

19/05

18/06

5

05 – 35

25/06

26/04

26/04

26/05

25/06

45 – 65

02/07

03/05

03/05

04/06

02/07

75 – 95

09/07

10/05

10/05

10/06

09/07

6

06 – 36

16/07

17/05

17/05

17/06

16/07

46 – 66

23/07

24/05

24/05

24/06

23/07

76 – 96

06/08

07/06

07/06

07/07

06/08

7

07 – 37

13/08

14/06

14/06

14/07

13/08

47 – 67

20/08

21/06

21/06

21/07

20/08

77 – 97

03/09

05/07

05/07

05/08

03/09

8

08 – 38

17/09

19/07

19/07

19/08

17/09

48 – 68

24/09

26/07

26/07

26/08

24/09

78 – 98

01/10

02/08

02/08

02/09

01/10

9

09 – 39

15/10

16/08

16/08

16/09

15/10

49 – 69

22/10

23/08

23/08

23/09

22/10

79 – 99

05/11

06/09

06/09

06/10

05/11

0

00 – 30

12/11

13/09

13/09

13/10

12/11

40 – 60

19/11

20/09

20/09

20/10

19/11

70 – 90

26/11

27/09

27/09

27/10

26/11

EMBARCAÇÕES E AERONAVES – TODOS ATÉ 30/06/2010